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ARTIGO: O ISS no município de São Paulo e a base de cálculo para as agências de propaganda

27 de agosto de 2024/0 Comentários/em Artigos/por Jessica

As agências de propaganda operam por conta e ordem, conforme a Lei n° 4.680/65. Portanto, ao emitirem suas faturas, tanto para órgãos públicos quanto para a iniciativa privada, destacam no corpo dessas faturas o que é receita própria e o que são os denominados repasses – valores das faturas de veículos de comunicação e fornecedores de produção, faturados em nome do cliente/anunciante.

A base de cálculo, excluindo-se os repasses, é reconhecida em todos os municípios brasileiros. Paga-se o ISS apenas sobre as receitas próprias, e não sobre o total da fatura.

Essa peculiaridade na operação das agências de propaganda é reconhecida também pela Receita Federal na apuração da receita bruta para optantes do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Simples Nacional. Ou seja, os valores constantes nas faturas das agências de propaganda referentes a valores emitidos pelos veículos e fornecedores, os chamados repasses, não integram a base de cálculo para apuração de tributos ou de resultados. Portanto, todos os impostos, PIS/COFINS, IRPJ e CSLL incidem somente sobre as receitas próprias.

No município de São Paulo não é diferente: desde a criação da legislação do ISS, nos anos 1960, já havia essa diferenciação na apuração do ISS a recolher.

Em 2018 tivemos uma ligeira alteração na legislação. A PMSP revogou o Artigo 47 do Regulamento do ISS para, logo em seguida, reeditá-lo como o Artigo 47-A, conforme texto a seguir:

DECRETO Nº 53.151, de 17 de maio de 2012

(Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS)

Art. 47-A. Quando a agência de publicidade: (Incluído pelo Decreto n° 58.175/2018)

I – prestar os serviços de agenciamento de publicidade e propaganda descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, a base de cálculo será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, “fees”, criação, redação e veiculação;(Incluído pelo Decreto n° 58.175/2018)

II – prestar os serviços de propaganda e publicidade descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, a base de cálculo será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo preço da produção em geral, correspondente à soma de todo e qualquer ingresso financeiro da operação, ainda que parte do serviço seja executado por terceiros.(Incluído pelo Decreto n° 58.175/2018)

1º Se a agência prestar os dois tipos de serviço ao cliente descritos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, deverá apurar a base de cálculo de forma distinta para as respectivas prestações, emitindo Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e distintas.(Incluído pelo Decreto n° 58.175/2018)
2º O preço do serviço descrito no subitem 17.06 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, quando efetivamente prestado por terceiro, não compõe a base de cálculo dos serviços prestados pela agência nos termos do inciso II do “caput” deste artigo, mesmo que ambos os tomadores reúnam-se em idêntica pessoa e seja a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado emitido pelo terceiro com endereçamento aos cuidados da agência ou termo similar.(Incluído pelo Decreto n° 58.175/2018).
O Artigo 47-A fala dos dois códigos de atividade, exclusivos para as agências de propaganda, que são:

06394

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

02496

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

Para leigos, o texto do artigo pode parecer confuso – e, de certa forma, o é. Aproveito então para explicar como ele funciona na prática.

As receitas operacionais de uma agência são oriundas, basicamente, de honorários sobre veiculação, honorários sobre produção, receita de custos internos – conforme tabela elaborada pelos sindicatos patronais da categoria –, fees, reembolsos diversos, bonificações de volume, planos de incentivo etc.

Como suas principais receitas são oriundas de agenciamento, a agência deve emitir todas as faturas cujas receitas sejam relativas a honorários de produção, honorários de mídia e fees usando o código de serviço 06394, item 10.08. Fazendo isso, ela poderá destacar em campo próprio no site da prefeitura o que são repasses, cujas faturas estão emitidas em nome do anunciante e aos cuidados da agência, e o que de fato são suas receitas próprias e que serão a base para pagamento do ISS – Imposto Sobre Serviços.

As demais receitas, não vinculadas a agenciamento, devem ser faturadas contra o cliente ou terceiros, utilizando-se o código de serviço 02496, item 17.06. Nesse código, portanto, devem ser faturados: os reembolsos, as receitas de custos internos, as bonificações de volume ou planos de incentivo, entre outros.

Para que não pairem dúvidas, a PMSP, na apuração da base de cálculo do ISS, só aceita o abatimento daqueles valores que comprovadamente estejam constando em faturas de veículos ou fornecedores emitidas diretamente no CNPJ do anunciante/cliente da agência. Portanto, a agência deve manter cópias de todas essas faturas pelo período de prescrição, normalmente de cinco anos. Em uma fiscalização, se não houver essa comprovação, o ISS incidirá sobre o total da fatura emitida, e não sobre as receitas próprias.

Por: Antônio Lino Pinto, sócio da Viramundo Consultoria em Gestão e diretor do Conselho Administrativo, Financeiro e Fiscal da APP Brasil.

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